RESOLUÇÃO Nº 868, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Inclui o recibo de comunicação do Sistema de Comunicação Prévia de Obras (SCPO) como documento obrigatório a ser apresentado nos financiamentos com recursos do FGTS nas áreas de saneamento, infraestrutura e habitação, nas modalidades construção e aquisição de imóvel novo.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de conferir maior efetividade às ações estratégicas de fiscalização trabalhista de recolhimento do FGTS, de combate à informalidade do trabalhador empregado e de prevenção de acidentes de trabalho, em especial os graves e fatais;
Considerando o disposto no item 18.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia de obra às unidades do Ministério do Trabalho; e
Considerando que o comunicado prévio de obra é realizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho na rede mundial de computadores e o Recibo de Comunicação de Obra é expedido de forma eletrônica ao término do procedimento de comunicação, resolve:
Art. 1º Incluir o recibo de comunicação do Sistema de Comunicação Prévia de Obras (SCPO) disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho, como documento obrigatório a ser apresentado quando da solicitação de financiamentos com recursos do FGTS nas áreas de saneamento, infraestrutura e habitação, nas modalidades construção e aquisição de imóvel novo.
§ 1º Na área de habitação, na modalidade construção com recursos do FGTS, o recibo poderá ser apresentado ao agente financeiro até realização do primeiro desembolso.
§ 2º Para os imóveis que possuem, até a data da regulamentação desta Resolução, habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão municipal competente não será necessária a apresentação do recibo de comunicação do SCPO nos financiamentos com recursos do Fundo.
Art. 2º O Gestor da Aplicação e o Agente Operador deverão regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho